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Lei municipal proíbe o plantio de sansão do campo em Chapada dos Guimarães

19/08/2023 - POTENCIAL INVASOR

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Está valendo a Lei Municipal Nº. 1.989/2023, que proíbe o plantio de plantas na espécie Mimosa caesalpiniifolia, conhecida popularmente como sansão do mato, sansão do campo ou sabiá, em toda a extensão do município de Chapada dos Guimarães.

O motivo da proibição é a capacidade invasora da espécie, que pode inclusive modificar sistemas naturais, sendo um agravante para a biodiversidade. A lei foi proposta pelo vereador Edmilson Bozó (PTB), e aprovada por unanimidade pelos vereadores, sancionada pelo prefeito Osmar Froner (MDB) e publicada no Diário dos Municípios

Quem descumprir a legislação poderá ser multado. 

Bozó tem acompanhado a situação de algumas propriedades no município, em que a planta, usada como cerca viva, passou a invadir áreas de vegetação nativa, causando preocupação e prejuízos ambientais. 

Segundo o Instituto Horus, a planta tem forte potencial invasor e domina formações florestais em regeneração, eliminando por completo a sucessão natural com espécies nativas. 
O Instituto recomenda o uso alternativo de outras espécies em seu lugar (como cerca-viva), como aroeira (Schinus therebinthifolius), pata-de-vaca (Bauhinia spp.), arranha-gato (Acacia recurva) ou outras espécies, conforme a região.

VEJA A ÍNTEGRA DA LEI

OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibido plantio da espécie Mimosa caesalpiniaefolias, conhecida popularmente como Sansão do Mato, Sansão do Campo ou Sabiá, nas calçadas e espaços públicos do município de Chapada dos Guimarães.

Art. 2º - As plantas da espécie Mimosa caesalpiniaefolias existentes e localizadas em propriedade privada não poderão ultrapassar o limite do muro do imóvel, causando transtornos de veículos e pedestres.

§ 1º. Em caso de descumprimento do determinado pelo “caput”, o proprietário será notificado para que seja executado o serviço de poda no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º. O não cumprimento das disposições contidas neste artigo, ensejará ao infrator o pagamento de multa no valor de meio salário mínimo vigente a época dos fatos.

Art. 3º - Caberá ao poder Executivo promover a retirada das plantas da espécie descrito no artigo 1º dos logradouros públicos, no prazo de 180 (cento de oitenta) dias.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 29 de junho de 2023.

OSMAR FRONER DE MELLO

Prefeito Municipal




Fonte: ASSESSORIA DE IMPRENSA

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